“O Estado está se retirando agravando a situação dos abortos clandestinos. Este também é um tema de justiça social. Hoje, há uma necessidade de terminar com as mortes inevitáveis. Passemos a história [a limpo] para garantir direitos, escutemos as novas gerações e não votem contra as mulheres.”
“Sim ao aborto – Não ao aborto, esse não é o verdadeiro debate. Senão, se vamos condenar as mulheres ao aborto clandestino ou se vamos gerar ferramentas para dá-las um marco de legalidade. Devemos saber separar as crenças religiosas. O que, sim, importa são as mortes de milhares de mulheres todos os anos.”
“Nenhuma legislação nacional ou tratado internacional impede a descriminalização do aborto. A proteção do direito à vida, segundo as normas [jurídicas] não é absoluta. Este é um tema de saúde pública e de justiça social”.
Sem revelar a autoria dessas declarações, certamente alguns podem pensar, à primeira vista, tratar-se de frases pronunciadas em alguma audiência pública no Congresso Nacional, em algum debate sobre feminismo e coletivos de minorias, defesa das mulheres etc. Mas, são discursos proferidos na Câmara dos Deputados da Argentina no último dia 13 de junho, de autoria respectiva das congressistas Mayra Mendoza, Mónica Macha e Analía Rach Quiroga.
Como divulgado nos veículos de mídia, a mencionada Câmara aprovou projeto de lei que descrimina a interrupção voluntária da gestação até a 14ª semana. A Argentina caminha para ingressar no seleto rol de países que legalizaram a prática em nome dos “direitos sexuais e reprodutivos da mulher”, que prevalecem sobre a vida intrauterina.

Grupos favoráveis ao aborto levaram cartazes afrontando o cristianismo.
A curiosidade, como o povo bem sabe, “matou o gato”, mas, no meu caso, atiçou o felino a buscar a origem da proposta legislativa, e, lançando a modéstia às favas, em bom caminho andaram os seus instintos. O projeto de lei 230-D-2018, de iniciativa de vários deputados argentinos, possui nada menos, conforme a redação encaminhada ao Senado, que 22 artigos! Muita coisa só para liberar o aborto, não? Tem caroço nesse angu…
A nova legislação, se aprovada pelos senadores argentinos, prevê uma série de medidas do Poder Público, fomentando um verdadeiro sistema de assistência às mulheres que desejarem realizar o abortamento. O Presidente Maurício Macri, que se declara contra a proposta, consigna que caso o Parlamento aprove, em definitivo, ele não vetará.
Mulheres X pessoas gestantes
O projeto é inaugurado consignando uma incongruência abissal. Trata-se da distinção feita entre mulheres e “pessoas gestantes”, que disporiam igualmente do direito de interromper a gravidez. Confesso que reli algumas vezes antes de escrever este parágrafo. Antes de ser gestante, não deve ser mulher, ao menos em sentido biológico? Acontece que o desavisado, como eu era até pesquisar mais a fundo, estranhará a distinção por não saber que a Argentina possui uma legislação específica regulamentando as identidades de gênero (Lei nº 26.743). Na terra dos “hermanos”, os homens grávidos terão direito a interromper a gestação. Viva a igualdade e dane-se a razão!
A inconstitucionalidade da proposta
Como não haveria de faltar, a proposta sustenta que está em sintonia com direitos fundamentais consagrados na Constituição Argentina e em tratados internacionais de direitos humanos – o que é mentira – e firma que, no exercício desses direitos, toda mulher (ou “homem” gestante) deve decidir se leva adiante sua gravidez.

Manifestação contrária a legalização do aborto também foi grande na Argentina.
Denuncio aqui a mentira relatada nesse dispositivo, tendo em vista a expressa disposição do art. 75, item 23 da Constituição da Argentina, o qual determina competir ao Parlamento:
Legislar y promover medidas de acción positiva que garanticen la igualdad real de oportunidades y de trato, y el pleno goce y ejercicio de los derechos reconocidos por esta Constitución y por los tratados internacionales vigentes sobre derechos humanos, en particular respecto de los niños, las mujeres, los ancianos y las personas con discapacidad.
Dictar un régimen de seguridad social especial e integral en protección del niño en situación de desamparo, desde el embarazo hasta la finalización del período de enseñanza elemental, y de la madre durante el embarazo y el tiempo de lactancia.
Vamos reler a parte destacada: “Ditar [criar] um regime de seguridade social especial e integral de proteção à criança em situação de desamparo, DESDE A GRAVIDEZ até a finalização do período de ensino básico, e da mãe durante a gestação e o tempo de lactância.” Sem conhecer todas as Constituições do mundo, asseguro ao leitor: poucas têm a riqueza de detalhes na proteção da vida intrauterina como a da Argentina. No caso do Brasil, p.ex., a Assembleia de 1988 preferiu não enfrentar a questão e deixou em aberto a retidão em criminalizar a prática aborteira ao consagrar o direito à vida.
E, apenas para afastar qualquer sombra de dúvida sobre se tornar lícita a prática do aborto colide frontalmente com o texto da Constituição, basta ler o item 22 do mesmo artigo 75, o qual lista uma série de tratados internacionais que a Argentina é signatária que possuem, conforme a própria redação deixa claro, força de norma constitucional:
22. Aprobar o desechar tratados concluidos con las demás naciones y con las organizaciones internacionales y los concordatos con la Santa Sede. Los tratados y concordatos tienen jerarquía superior a las leyes.
La Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre; la Declaración Universal de Derechos Humanos; la Convención Americana sobre Derechos Humanos; el Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales; el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos y su Protocolo Facultativo; la Convención sobre la Prevención y la Sanción del Delito de Genocidio; la Convención Internacional sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación Racial; la Convención sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación contra la Mujer; la Convención contra la Tortura y otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes; la Convención sobre los Derechos del Niño; en las condiciones de su vigencia, tienen jerarquía constitucional, no derogan artículo alguno de la primera parte de esta Constitución y deben entenderse complementarios de los derechos y garantías por ella reconocidos. Sólo podrán ser denunciados, en su caso, por el Poder Ejecutivo Nacional, previa aprobación de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara.
Los demás tratados y convenciones sobre derechos humanos, luego de ser aprobados por el Congreso, requerirán del voto de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara para gozar de la jerarquía constitucional.
Dos vários tratados acima entelados, chamo a atenção para dois: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de la Costa Rica), de 1969, e a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989. Em ambos, assegura-se o direito à vida dos infantes, sendo a Convenção americana ainda mais ousada ao abarcar a teoria da concepção como marco inicial da vida humana (art. 4º, item 1).
Em suma: a lei aprovada na Câmara argentina é inválida desde a origem, pois viciada pela completa inconstitucionalidade. Aqui, pouco importa a opinião, haja vista a clareza das normas.
Mudanças no sistema de saúde
O aborto realizado com consentimento da gestante, seguindo linha de raciocínio predominante, tem marco temporal para encerrar a legitimidade. No caso da Argentina, será até a 14ª semana da gestação. Extrapolando o prazo, a interrupção será lícita apenas em casos específicos já conhecidos: (1) gravidez resultante de estupro; (2) risco à vida ou à saúde da gestante e (3) na hipótese de diagnosticada a inviabilidade fetal.
A nova lei exigirá também:
- Consentimento expresso e por escrito da mulher que busca realizar o aborto;
- Para os menores de 16 anos, deverá ser realizado, também, o consentimento expresso e com a anuência dos pais;
- Para as pessoas com deficiência, estas serão assistidas por seus representantes legais na tomada de decisão se não puderem, juridicamente, exprimir sua vontade – a título de exemplo: uma mulher interditada por ordem judicial, havendo sido configurada perturbação mental;
A partir do instante em que a mulher, oficialmente, esboça vontade em interromper a gravidez, segundo a lei nova, deverá receber aconselhamento clínico com as informações adequadas, assistência médica, social e psicológica, e ainda, recomendações sobre medidas contraceptivas. Agora, note a brincadeira de mau gosto: o prazo para realização do procedimento, contado da assinatura da declaração de vontade, será de apenas 5 dias!
Para quem não captou: o legislador argentino impõe que o sistema de saúde oferte às gestantes todo o aconselhamento devido, com médicos, enfermeiras, psicólogas, assistentes sociais, intentando fazê-las desistir de levar a ideia adiante, e, tudo isso, em apenas 5 dias! Levando em conta a sobrecarga de pacientes atendidos diariamente na rede pública de saúde, em unidades básicas de assistência à mulher e afins, o prazo de cinco dias é absolutamente ridículo. Dificilmente, os médicos conseguirão prestar adequadamente seu trabalho com as outras demandas urgentes, mesmo contando com a participação das redes particulares de assistência médica.
Isto é, essa parte da proposta legislativa serve de mero adorno para encobrir o real intento dos seus autores, qual seja, de estruturar ambiente propício à propagação de abortos diários.
Outro detalhe, não menos importante, e que aclara, a toda evidência, que o objetivo verdadeiro dos criadores dessa lei é instituir a primazia da prática do aborto: o consentimento expresso da gestante é o único requisito para a execução do procedimento; dispensa-se a prévia autorização judicial, e, aliás, o próprio texto deixa claro que a prestação do “serviço” deverá ser ágil e imediata.
Objeção de consciência
O art. 11 do projeto de lei trata da objeção de consciência, que nada mais é que a rejeição de qualquer profissional de executar um trabalho inerente às funções de ofício por violar os preceitos morais e religiosos que confessa. Na hipótese, disciplina que os médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que não desejarem colaborar na realização dos abortos, não estarão obrigados a fazê-lo, desde que fundamentem previamente as razões pelas quais sua confissão religiosa não o permite.
Médicos católicos, espíritas, judeus e alguns protestantes, p. ex., não poderão ser coagidos a agirem de modo contrário ao que lhes ordena a respectiva crença. Corretíssimo, não? Trata-se de respeitar as posturas morais de cada cidadão e dos profissionais. Obviamente, sendo um médico espírita e, por n motivos, não enxergar qualquer empecilho moral em realizar um aborto, não há que se falar em objeção de consciência, já que, neste caso, não existe conflito entre o pensar e o agir.
Mas, em contrassenso aos ditames da laicidade estatal, e seguindo modelo inspirado nos programas de saúde pública implantados nos EUA sob o governo Barack Obama, a objeção de consciência será somente individual, sendo vedada a objeção de consciência institucional. Em termos práticos: segundo a lei nova, cada hospital, público ou particular, terá de cadastrar seus profissionais que farão objeção por sua religião, mas, somente a estes será estendida essa proteção. Mesmo que o hospital seja declaradamente vinculado a alguma congregação religiosa, não poderá, como instituição, negar-se a realizar interrupções voluntárias da gestação.
Na terra dos hermanos, não tardará a vermos as Santas Casas de Misericórdia extraindo vidas intrauterinas à luz do dia, já que não poderão alegar o histórico vínculo com a Igreja Católica como obstáculo moral.
De resto, atentemo-nos aos próximos meses. Talvez, e com alguma benevolência midiática, a temática da legalização do aborto terá amplo espaço no cenário eleitoral do Brasil. A questão é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal em audiência pública marcada para agosto. Num ponto podemos analisar o avanço da Argentina em relação aos brasileiros: as questões essencialmente políticas são discutidas no lugar certo: o Parlamento. Se os juízes ditam as rédeas do jogo político, usurpando-lhe a função, anunciada estará a desgraça.

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